26/11/2022

ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (CHARTER)


locação de barco, charter, aulas de arrais-amador
Foto/Divulgação Oasis Palm Tourism (Dubai)

Capítulo 1 - NORMAM03

O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário;


O locatário poderá contratar o aluguel das embarcações das seguintes formas:
a) sem tripulação:
- somente para locatário possuidor de habilitação compatível com a área de navegação onde se desenvolverá a singradura. Os estrangeiros não residentes no Brasil deverão observar as orientações contidas no artigo 1.16 destas normas; e Bandeira Alfa e Bandeira de Mergulho Significado: “Tenho mergulhador na água. Mantenha-se afastado e em baixa velocidade!”
b) com tripulação:
- a tripulação deverá possuir habilitação (de amador ou de aquaviário) compatível com a área de navegação da embarcação ;

O locatário da embarcação de esporte e/ou recreio não poderá:
a) utilizá-la fora da finalidade citada na alínea a) acima;
b) realizar a sua sublocação para terceiros, mesmo para a finalidade citada na alínea a); e
c) utilizá-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de passageiros e/ou carga, prestação de serviços etc);

Deverão ser fornecidas, ao locatário, instruções impressas sobre procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de outras que forem julgadas necessárias:
a) área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento náutico ou pontos de referência;
b) cuidados na navegação;
c) cuidados com banhistas;
d) uso do colete salva-vidas apropriado; e
e) uso dos demais equipamentos de segurança;

A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio é atribuição dos órgãos competentes municipais ou estaduais que autorizam essa atividade comercial nas suas respectivas competências; e

Modalidades do aluguel:
Para o aluguel entre pessoas físicas, em especial, que o aluguel só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário. Entre as partes pode vigorar um contrato de aluguel ou instrumento legal similar.

Nota: Embarcações do tipo Escuna, saveiro e similares, catamarã e trimarã, com capacidade de transportar mais de 12 passageiros, não poderão ser classificadas como embarcações de esporte e/ou recreio, e assim não poderão ser enquadradas na modalidade CHARTER. Estas embarcações somente poderão ser classificadas para atividade de esporte e/ou recreio desde que destinadas ao uso próprio ou familiar, sendo vedado o seu emprego em atividades comerciais. No campo de observações do Título de Inscrição de Embarcações (TIE) essa informação será consignada.

Bons ventos!

Luiz Brites 
instrução náutica

3 comentários:

  1. Boa tarde meu amigo Luiz Eiroz!

    Seu bolg é muito interessante,showw...de informações.
    Obrigado por fazer esse tioo de trabalho. Digo isso porque não é facil achar tanta informacão sobre a nossa profissão em um mesmo lugar.
    Obrigado..
    Tamo junto.

    ResponderExcluir
  2. Boa tarde meu amigo Luiz Eiroz!

    Seu bolg é muito interessante,showw...de informações.
    Obrigado por fazer esse tioo de trabalho. Digo isso porque não é facil achar tanta informacão sobre a nossa profissão em um mesmo lugar.
    Obrigado..
    Tamo junto.

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    Respostas
    1. Caro Navegador Órion, eu que agradeço a sua visita e o seu gentil comentário. Muito obrigado pelas palavras e espero poder ajudar ainda mais a categoria com as minhas postagens, ainda que por vezes, sejam meras cópias das normas marítimas, servindo de apoio aos colegas navegadores de esporte e recreio. Saudações Marítimas de Bons ventos e calmaria! Fraterno abc!

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